Seção III
DA MESA DA CÂMARA (Mesa
Diretora)
Art. 27 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§
Único Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
Art. 28 A Mesa Diretora será composta por
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos por
voto aberto, na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa.
§
1° O Presidente da Câmara, no caso de impedimento será
substituído pelo Vice-Presidente, ou no seu impedimento, pelo Primeiro
Secretário, ou no impedimento deste pelo Segundo Secretário.
§
2° O Primeiro Secretário, no caso de impedimento será substituído
pelo Segundo Secretário, ou no impedimento deste pelo Vereador mais idoso.
§
3° Ao Presidente da Câmara, em caso de renúncia ou vacância, será
sucedido no cargo, pelo Vice-Presidente da Câmara, que completará o período
restante.
§
4° Ao Primeiro Secretário, em caso de renúncia ou vacância, será
sucedido no cargo, pelo Segundo Secretário, que completará o período restante.
§
5° Vagando os cargos de Vice-Presidente ou de Segundo Secretário
da Mesa Diretora, será realizada a eleição para o preenchimento no expediente
da primeira sessão seguinte à ocorrência da vaga.
§
6° Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á a
nova eleição na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia, sob a
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 29 O mandato da Mesa
será de 01(um) ano, não permitida a reeleição de qualquer de seus membros para
o mesmo cargo.
§
1° Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara quando omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para completar o
mandato.
§
2° As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas mediante
aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 30 À Mesa, dentre
outras atribuições, compete:
I- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II- elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica
das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III- apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da
Câmara;
IV- suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observado o limite da autorização da lei orçamentária, desde que os recursos
para a sua cobertura seja provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
V- devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente
na Câmara ao final do exercício;
VI- enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do
exercício anterior;
VII- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações,
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir
funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da
lei;
VIII- declarar a perda do mandato de Vereador nos casos indicados na
Constituição Federal, e na Legislação Federal aplicável e nesta Lei Orgânica.
Art. 31 Ao Presidente da
Câmara, dentre outras atribuições compete:
I- representar a Câmara em juízo e fora dele;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como
as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário;
V- fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos e as leis por ele promulgadas;
VI- declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e
aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII- apresentar no Plenário, até o dia 30 de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
X- solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
XI- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim.
Art. 32 O Presidente da
Câmara ou seu substituto só terá direito a voto nos seguintes casos:
I- na eleição da Mesa Diretora;
II- quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
III- quando
houver empate em qualquer votação do Plenário;
IV- nas votações secretas de Decreto Legislativo para concessão de
Honrarias.
§
1° Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§
2° O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal,
exceto na votação de Decreto Legislativo para concessão de qualquer honraria,
salvo por deliberação contrária de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.
§
1° Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo
cada ano uma Sessão Legislativa.
§
2° A Câmara Municipal de Vereadores é composta de dezessete
vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, nos
termos do Art. 29 da Constituição
Federal.
Art. 14 Cabe à Câmara, com
sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e
especialmente:
I- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal e estadual;
II- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III- votar o orçamento anual, o Plano Plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI- autorizar a concessão de serviços públicos;
VII- autorizar a concessão do direito real do uso de bens
municipais;
VIII- autorizar a concessão administrativa do uso de bens
municipais;
IX- autorizar a alienação de bens imóveis;
X- autorizara aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar
de doação sem encargo;
XI- dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos e
subdístritos;
XII- criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XIII- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros Municípios;
XIV- delimitar o perímetro urbano;
XV- autorizar a alteração de denominação de prédios, vias e
logradouros públicos;
XVI- exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a
fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município
XVII- os logradouros públicos da cidade e da sede dos distritos de
Erechim terão, preferencialmente, nome de pessoas, data, acontecimentos e
eventos já consagrados na história pública administrativa, social, cultural e
econômica do Município, do Estado e da União, bem como, nomes oriundos da fauna
e da flora brasileira, países, estados, municípios e outros, desde que não
atentem contra a moral e os bons costumes.
a) não será permitida a homenagem com a denominação de nomes de
pessoas falecidas há menos de 6 (seis) meses.
Art. 15 À Câmara competem, privativamente,
as seguintes atribuições:
I- eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II- elaborar o regimento interno;
III- organizar os seus serviços administrativos;
IV- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento
de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores para afastamento do cargo;
VI- autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, ausentar-se
do Município por mais de dez dias úteis;
VII- Fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais.
VIII- criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determina o
que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um
terço de seus membros;
IX- solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;
X- convocar os Secretários Municipais para prestar informações
sobre matéria de sua competência;
XI- autorizar referendo o plebiscito;
XII- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em Lei;
XIII- decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto nominal
e de dois terços, nas hipóteses prevista na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político
representado no Legislativo.
Art. 16 A Câmara Municipal
delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos
demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Art. 17 É fixado em quinze
dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração Direta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
§
Único O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação
federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 18 Compete ainda à
Câmara, conceder Título de Cidadão Erechinense, Cidadão Benemérito, Empresa
Benemérita, Empresário Benemérito, a pessoas ou empresas que reconhecidamente
tenham prestado serviços ou incentivado projetos municipais, mediante Decreto
Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 19 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 19 de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§
1° O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste
artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§
2° No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
de qualquer cargo público municipal que seja demissível 'ad nutum' e, antes da
posse, assim como no término do mandato, deverão fazer a declaração de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata em seu resumo.
Art. 20 O mandato de
Vereador será remunerado, fixado através de Lei específica, iniciativa da
Câmara de Vereadores, assegurada a revisão geral anual, observado o que dispõe
os Arts. 37, IX, 39 § 4°, 150 II, 153 III e 153, § 2°, I, 29, VI - CF.
Art. 21 O Vereador poderá
licenciar-se somente:
I- por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado,
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 22 Os Vereadores gozam
de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato,
na circunscrição do Município de Erechim.
§
Único Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as provas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 23 O Vereador desde a
expedição do diploma, não poderá:
a) patrocinar causa em que seja interessada ou parte o município;
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. 24 Perderá o mandato o
Vereador:
I- que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa, salvo se em licença ou missão por esta
autorizada.
Art. 25 O Vereador não
perderá o mandato quando se licenciar para ocupar o cargo de Secretário
Municipal, Presidente, Diretor ou Superintendente de autarquia ou sociedade de
economia Mista do Município, Estado ou União.
Art. 26 Os Vereadores têm
livre acesso aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, mesmo
sem prévio aviso.
Seção IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA
ORDINÁRIA
Art. 33 Independentemente de convocação, as sessões legislativas anuais desenvolvem-se de 15 de Fevereiro a 20 de Dezembro.
§
1° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e especiais, conforme dispuser o seu regimento interno e as remunerará
de acordo com o estabelecido na Legislação específica.
§
2° As sessões plenárias ordinárias, realizar-se-ão todas as
segundas-feiras úteis, preferencialmente às 19 horas.
§
3° As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.
Art. 34 As Sessões
Plenárias da Câmara serão sempre públicas, conforme dispuser o seu Regimento
Interno.
Art. 35 As sessões só
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da
Câmara.
§
Único Só pode deliberar sobre qualquer assunto, com a presença em
Plenário da maioria absoluta.
Seção V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINÁRIA
Art. 36 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I- pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma
regimental;
II- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III- pela maioria dos membros da Câmara Municipal, ou por acordo de
lideranças de bancadas unânimes;
IV- Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VI
DAS COMISSÕES
Art. 37 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar a sua criação.
§
1° As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são:
I- Comissão de Justiça e Redação;
II- Comissão de Desenvolvimento Social;
III- Comissão de Economia e Finanças.
§
2° Em cada comissão será assegurada à representação proporcional
das Bancadas que participam da Câmara.
§
3° Na Comissão de Justiça e Redação terá no mínimo um
representante de cada Bancada que participam da Câmara.
§
4° Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II- convocar os Secretários Municipais com a aprovação do
plenário, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
II- convocar os Secretários Municipais com a aprovação do
plenário, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
III- acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação,
velando por sua completa adequação;
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 38 As comissões especiais
de inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros
no Regimento da Casa, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§
1° As comissões especiais de inquérito, no interesse da
investigação poderão:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos estabelecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua
presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§
2° No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões
especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da administração.
§
3° As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições na
legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se
encontram, na forma da Lei.
Seção VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 O processo legislativo compreende:
I- Emendas à Lei Orgânica do Município;
II- Leis complementares;
III- Leis ordinárias;
IV- Decretos legislativo;
V- Resoluções.
Subseção II
DAS EMENDAS A LEI
ORGÂNICA
Art. 40 A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I- do Prefeito;
II- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal
§
1° A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois
turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§
2° A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela
Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§
3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção III
DAS LEIS
Art. 41 As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§
Único São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I- Código Administrativo do Município;
II- Código Tributário do Município;
III- Código de Obras ou de Edificações;
IV- Estatuto dos Servidores Municipais;
V- Criação de cargos efetivos, funções gratificadas e cargos
comissionados no Município;
VI- Plano Diretor do Município;
VII- Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação
do solo;
VIII- Concessão de serviço público;
IX- Concessão de direito real de uso;
X- Alienação de bens imóveis;
XI- Aquisição de bens imóveis por doação com encargo.
Art. 42 A votação e a
discussão da matéria constante. da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§
Único A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos
previstos nesta Lei.
Art. 43 As leis ordinárias
exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 44 A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou
comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Art. 45 Compete
privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:
I- criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração;
II- fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III- regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos servidores;
IV- organização administrativo, matéria tributária e orçamentária
e pessoal da administração;
V- Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Art. 46 É da competência
exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I- criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus servidores;
II- Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III- organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 47 Não será admitido
aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 48 A iniciativa
popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de
lei subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§
1° A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para
seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número
do respectivo título eleitoral.
§
2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
obedecerá às normas estabelecidas nesta lei, relativas ao processo legislativo;
Art. 49 O prefeito poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 10 (dez) dias.
§
1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no 'caput' deste
artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
com exceção do disposto no parágrafo 4°, do artigo 51.
§
2° O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de
recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 49-A Poderá ser
solicitada, por escrito e pela maioria absoluta dos Vereadores, a urgência
urgentíssima de Expedientes, dispensando os trâmites normais, exceto o Parecer
da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 50 O projeto aprovado
será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito que,
concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
§
Único Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
Art. 51 Se o Prefeito julgar
o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do Veto.
§
1° O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial
abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§
2° As razões aduzidas no veto serão apreciadas pela Câmara no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§
3° O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, realizada em votação aberta.
§
4° Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2°,
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. ressalvadas as
matérias de que tratam o artigo 53 e o parágrafo único do artigo 50.
§
5° Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito,
em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§
6° Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito)
horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara
promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo,
fazê-lo
§
7° A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá
efeitos a partir de sua publicação.
§
8° Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela
Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei
Original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6°.
§
9° O prazo previsto no parágrafo 2° não corre nos períodos de
recesso da Câmara.
§
10° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
§
11° Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art. 52 A matéria constante
de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara,
§
Único O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 53 O projeto de Lei
que receber parecer inconstitucional da Comissão de Justiça e Redação será
Arquivado, não podendo ser apresentado na mesma Sessão Legislativa.
Subseção IV
DOS DECRETOS
LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 54 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, com efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
§
Único O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno
de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 55 O projeto de
resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito.
§
Único O projeto de resolução aprovado pelo Plenário em um só turno
de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Subseção V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 56 A fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
§
1° O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito
e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções da auditoria financeira e
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
§
2° As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos
termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse
prazo.
§
3° Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado.
§
4° As contas relativas às aplicações dos recursos transferidos
pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual
em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua
inclusão na prestação anual de contas.
Art. 57 A pessoa física ou
jurídica com débito tributário em dívida ativa, não poderá receber benefício
ou incentivo fiscal do Poder Público Municipal.
Art. 58 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.