Competências, Funções e Definições

Competências, Funções e Definições


Texto para referência atualizado em 16/06/2023.

As informações sobre as competências, funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras, estão definidas no Titulo II - Da Organização dos Poderes, Capítulo I - Do Poder Legislativo, da Lei Orgânica Municipal. -> Acesse aqui


Seção III

DA MESA DA CÂMARA (Mesa Diretora)

 Art. 27 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

      § Único Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 28 A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos por voto aberto, na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa.

      § 1° O Presidente da Câmara, no caso de impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, ou no seu impedimento, pelo Primeiro Secretário, ou no impedimento deste pelo Segundo Secretário.

      § 2° O Primeiro Secretário, no caso de impedimento será substituído pelo Segundo Secretário, ou no impedimento deste pelo Vereador mais idoso.

      § 3° Ao Presidente da Câmara, em caso de renúncia ou vacância, será sucedido no cargo, pelo Vice-Presidente da Câmara, que completará o período restante.

      § 4° Ao Primeiro Secretário, em caso de renúncia ou vacância, será sucedido no cargo, pelo Segundo Secretário, que completará o período restante.

      § 5° Vagando os cargos de Vice-Presidente ou de Segundo Secretário da Mesa Diretora, será realizada a eleição para o preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à ocorrência da vaga. 

      § 6° Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Art. 29 O mandato da Mesa será de 01(um) ano, não permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

      § 1° Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

      § 2° As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 30 À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 

       Ipropor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 

       IIelaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

       IIIapresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

       IVsuplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura seja provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

       Vdevolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

       VIenviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; 

       VIInomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

       VIIIdeclarar a perda do mandato de Vereador nos casos indicados na Constituição Federal, e na Legislação Federal aplicável e nesta Lei Orgânica.

Art. 31 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: 

       Irepresentar a Câmara em juízo e fora dele;

       IIdirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

       IIIinterpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

       IVpromulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 

       Vfazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos e as leis por ele promulgadas; 

       VIdeclarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

       VIIrequisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

       VIIIapresentar no Plenário, até o dia 30 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

       IXrepresentar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

       Xsolicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

       XImanter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 32 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto nos seguintes casos: 

       Ina eleição da Mesa Diretora; 

       IIquando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
       IIIquando houver empate em qualquer votação do Plenário;

       IVnas votações secretas de Decreto Legislativo para concessão de Honrarias.

      § 1° Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

      § 2° O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal, exceto na votação de Decreto Legislativo para concessão de qualquer honraria, salvo por deliberação contrária de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  

Seção I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 Art. 13 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.

      § 1° Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

      § 2° A Câmara Municipal de Vereadores é composta de dezessete vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, nos termos do Art. 29 da Constituição Federal.

Art. 14 Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e especialmente:

       Ilegislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual; 

       IIlegislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

       IIIvotar o orçamento anual, o Plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

       IVdeliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; 

       Vautorizar a concessão de auxílios e subvenções;

       VIautorizar a concessão de serviços públicos;

       VIIautorizar a concessão do direito real do uso de bens municipais;

       VIIIautorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais;

       IXautorizar a alienação de bens imóveis; 

       Xautorizara aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

       XIdispor sobre a criação, organização e supressão de distritos e subdístritos; 

       XIIcriar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

       XIIIautorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

       XIVdelimitar o perímetro urbano;

       XVautorizar a alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

       XVIexercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município

       XVIIos logradouros públicos da cidade e da sede dos distritos de Erechim terão, preferencialmente, nome de pessoas, data, acontecimentos e eventos já consagrados na história pública administrativa, social, cultural e econômica do Município, do Estado e da União, bem como, nomes oriundos da fauna e da flora brasileira, países, estados, municípios e outros, desde que não atentem contra a moral e os bons costumes. 

       anão será permitida a homenagem com a denominação de nomes de pessoas falecidas há menos de 6 (seis) meses.
Art. 15 À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:

       Ieleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

       IIelaborar o regimento interno; 

       IIIorganizar os seus serviços administrativos;

       IVdar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

       Vconceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

       VIautorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município por mais de dez dias úteis;

       VIIFixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

       VIIIcriar comissões especiais de inquérito, sobre fato determina o que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
       IXsolicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;

       Xconvocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência; 

       XIautorizar referendo o plebiscito;

       XIIjulgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

       XIIIdecidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto nominal e de dois terços, nas hipóteses prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado no Legislativo.

Art. 16 A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Art. 17 É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

      § Único O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 18 Compete ainda à Câmara, conceder Título de Cidadão Erechinense, Cidadão Benemérito, Empresa Benemérita, Empresário Benemérito, a pessoas ou empresas que reconhecidamente tenham prestado serviços ou incentivado projetos municipais, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

Seção II

DOS VEREADORES

 Art. 19 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 19 de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

      § 1° O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

      § 2° No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de qualquer cargo público municipal que seja demissível 'ad nutum' e, antes da posse, assim como no término do mandato, deverão fazer a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata em seu resumo.

Art. 20 O mandato de Vereador será remunerado, fixado através de Lei específica, iniciativa da Câmara de Vereadores, assegurada a revisão geral anual, observado o que dispõe os Arts. 37, IX, 39 § 4°, 150 II, 153 III e 153, § 2°, I, 29, VI - CF.

Art. 21 O Vereador poderá licenciar-se somente:

       Ipor moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;

       IIpara desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

       IIIpara tratar de interesses particulares, por prazo determinado, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Art. 22 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Erechim.

      § Único Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 23 O Vereador desde a expedição do diploma, não poderá:

       apatrocinar causa em que seja interessada ou parte o município;

       bser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 24 Perderá o mandato o Vereador:

       Ique infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

       IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

       IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo se em licença ou missão por esta autorizada.

Art. 25 O Vereador não perderá o mandato quando se licenciar para ocupar o cargo de Secretário Municipal, Presidente, Diretor ou Superintendente de autarquia ou sociedade de economia Mista do Município, Estado ou União.

Art. 26 Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.

 

Seção IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 Art. 33 Independentemente de convocação, as sessões legislativas anuais desenvolvem-se de 15 de Fevereiro a 20 de Dezembro.

      § 1° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu regimento interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na Legislação específica.

      § 2° As sessões plenárias ordinárias, realizar-se-ão todas as segundas-feiras úteis, preferencialmente às 19 horas.

      § 3° As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.

Art. 34 As Sessões Plenárias da Câmara serão sempre públicas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 35 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. 

      § Único Só pode deliberar sobre qualquer assunto, com a presença em Plenário da maioria absoluta.

 

Seção V

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 Art. 36 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

       Ipelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental;

       IIpelo Prefeito, quando este a entender necessária;

       IIIpela maioria dos membros da Câmara Municipal, ou por acordo de lideranças de bancadas unânimes; 

       IVNa Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 

 

Seção VI

DAS COMISSÕES

 Art. 37 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar a sua criação.

      § 1° As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são:

       IComissão de Justiça e Redação;

       IIComissão de Desenvolvimento Social;

       IIIComissão de Economia e Finanças. 

      § 2° Em cada comissão será assegurada à representação proporcional das Bancadas que participam da Câmara.

      § 3° Na Comissão de Justiça e Redação terá no mínimo um representante de cada Bancada que participam da Câmara.

      § 4° Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

       Irealizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

       IIconvocar os Secretários Municipais com a aprovação do plenário, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

       IIconvocar os Secretários Municipais com a aprovação do plenário, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

       IIIacompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; 

       IVreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

       Vacompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

       VIsolicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 38 As comissões especiais de inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros no Regimento da Casa, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      § 1°  As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação poderão:

       aproceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

       brequisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos estabelecimentos necessários;

       ctransportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

      § 2° No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente: 

       adeterminar as diligências que reputarem necessárias;

       brequerer a convocação de Secretário Municipal;

       ctomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

       dproceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração.

      § 3° As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma da Lei.

 

Seção VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

  

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 39 O processo legislativo compreende:

       IEmendas à Lei Orgânica do Município;

       IILeis complementares; 

       IIILeis ordinárias; 

       IVDecretos legislativo;

       VResoluções.

 

Subseção II

DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA

 Art. 40 A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

       Ido Prefeito;

       IIde um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal

      § 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

      § 2° A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

      § 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

DAS LEIS

 Art. 41 As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

      § Único São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

       ICódigo Administrativo do Município;

       IICódigo Tributário do Município; 

       IIICódigo de Obras ou de Edificações;

       IVEstatuto dos Servidores Municipais;  

       VCriação de cargos efetivos, funções gratificadas e cargos comissionados no Município;

       VIPlano Diretor do Município;

       VIIZoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

       VIIIConcessão de serviço público;

       IXConcessão de direito real de uso;

       XAlienação de bens imóveis;

       XIAquisição de bens imóveis por doação com encargo.

Art. 42 A votação e a discussão da matéria constante. da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

      § Único A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 43 As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 44 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

Art. 45 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:

       Icriação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;

       IIfixação ou aumento de remuneração dos servidores;

       IIIregime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

       IVorganização administrativo, matéria tributária e orçamentária e pessoal da administração; 

       VCriação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 46 É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

       Icriação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores; 

       IIFixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

       IIIorganização e funcionamento dos seus serviços.

Art. 47 Não será admitido aumento da despesa prevista: 

       Inos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

       IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 48 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

      § 1° A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

      § 2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas estabelecidas nesta lei, relativas ao processo legislativo;

Art. 49 O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 10 (dez) dias.

      § 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no 'caput' deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4°, do artigo 51.

      § 2° O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 49-A Poderá ser solicitada, por escrito e pela maioria absoluta dos Vereadores, a urgência urgentíssima de Expedientes, dispensando os trâmites normais, exceto o Parecer da Comissão de Justiça e Redação. 

Art. 50 O projeto aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis,

      § Único Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 

Art. 51 Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do Veto.

      § 1° O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

      § 2° As razões aduzidas no veto serão apreciadas pela Câmara no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

      § 3° O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada em votação aberta.

      § 4° Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2°, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. ressalvadas as matérias de que tratam o artigo 53 e o parágrafo único do artigo 50.

      § 5° Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

      § 6° Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo

      § 7° A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

      § 8° Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei Original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6°.

      § 9° O prazo previsto no parágrafo 2° não corre nos períodos de recesso da Câmara.

      § 10° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

      § 11° Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 52 A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara,

      § Único O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 53 O projeto de Lei que receber parecer inconstitucional da Comissão de Justiça e Redação será Arquivado, não podendo ser apresentado na mesma Sessão Legislativa.

 

Subseção IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 Art. 54 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, com efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

      § Único O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 55 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito.

      § Único O projeto de resolução aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 Art. 56 A fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

      § 1° O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções da auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

      § 2° As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

      § 3° Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

      § 4° As contas relativas às aplicações dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 57 A pessoa física ou jurídica com débito tributário em dívida ativa, não poderá receber benefício ou incentivo fiscal do Poder Público Municipal.

Art. 58 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.